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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

SAO JOSE DA COROA GRANDE - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de São José da Coroa Grande
Endereço: Pc Constantino Gomes
Número: S/N
Bairro: Centro
CEP: 55.565-000
Horário de Atendimento: 08:00 às 13:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Acesse o organograma dessa entidade clicando ao lado. Visualizar Download

FORMAS DE CONTATO

E-mail: camarasaojoseoficial@gmail.com
Website: camarasaojosedacoroagrande.pe.gov.br
Telefone: (81) 3688-1794
Ramal: -
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Andrelino Patrocinio do Nascimento Andrelino Patrocinio do Nascimento Vereador(a) (81) 3688-1794 - andrenascimentov74@gmail.com
Elias Augusto Vieira Rabelo Elias Augusto Vieira Rabelo Vereador(a) (81) 3688-1794 - augustoebc@hotmail.com
Humberto José dos Santos Humberto José dos Santos Vereador(a) (81) 3688-1794 - gabinetebetodoabreu@hotmail.com
Paulo Fernando Lins dos Santos Paulo Fernando Lins dos Santos Vereador(a) (81) 3688-1794 - fernandoconstrucoesreforma@gmail.com
Nabuco Lopes Barbosa Filho Nabuco Lopes Barbosa Filho Presidente (81) 3688-1794 - nabucolopes@hotmail.com
José Maria de Albuquerque Belo Neto José Maria de Albuquerque Belo Neto Vereador(a) (81) 3688-1794 - netobelo06@gmail.com
Israel Rodrigues dos Santos Israel Rodrigues dos Santos Vereador(a) (81) 3688-1794 - raelrodrigues2591@gmail.com
Reythyner Bonyex Pedro Sales Alves Reythyner Bonyex Pedro Sales Alves Vereador(a) (81) 3688-1794 - presbiteroneto@hotmail.com
Antônio Mendes da Silva Filho Antônio Mendes da Silva Filho Vereador(a) (81) 3688-1794 - tony17123@hotmail.com
Wagner Arante da Silva Wagner Arante da Silva Vereador(a) (81) 3688-1794 - wagner_arantes@hotmail.com
José Ramos Pereira José Ramos Pereira Vereador(a) (81) 3688-1794 - joseramo.11@hotmail.com

ATRIBUIÇÕES

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) À Saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência; b) À proteção de documentos , obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do munícipio; c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município; d) À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) À proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição; f) Ao incentivo à indústria e ao comércio; g) À criação de distritos industriais; h) Ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento alimentar; i) À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração; l) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerai em seu território; m) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) À cooperação com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) Às políticas públicas do munícipio; II – plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; lll – Dívida pública municipal; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; V- Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuições e anistias fiscais e a remissão de dívidas; VI- Concessão de auxílios e subvenções; VII – Alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do município, recebimento de doações com encargos e a regularização da administração dos bens do município; VIII- Criação, transformação e extinção de respectiva remuneração; IX- Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e demais órgãos da administração pública; X – Posturas municipais; XI – Instituição de direito real de uso relativo a bens municipais; XII- Concessão e permissão de serviços públicos; XIV- Criação, organização e supressão de distritos, observada e legislação estadual; XV- Plano diretor; XVI- Designação das áreas do município destinadas à criação e a lavoura e, nas cidades e vilas, a delimitação da zona industrial; XVII- Delimitação do perímetro urbano; XVIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XIX- Denominação de prédios, ruas e logradouros públicos; XX- Regime jurídico único de seus servidores; XXI- Aprovação de consórcio com outros municípios; XXII- Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalação do município; XXIII- Organização e prestação de serviços públicos.

COMPETÊNCIAS

Art. 14 – Compete a Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições; I – Eleger sua mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – Elaborar o seu regimento interno; III- Dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e prestação de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados nos princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV – Fixar a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores do Município, nos termos da constituição/federal e da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; V- Julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI- Julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa; VII – Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município; VIII- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas; IX – Autorizar o Prefeito e o vice-Prefeito do município, quando no exercício do cargo de Prefeito, a se ausentar do município por mais de quinze dias; X – Mudar temporariamente a sua sede; XI – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XII- Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XIII- Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIV- Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento; XV – Dar posse ao Prefeito, ao vice-Prefeito do município, conhecer-lhes da renúncia, apreciar os seus pedidos de licença e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XVI- Conceder licença ao Prefeito, ao vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVII- Apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os votos apostos pelo Prefeito; XVIII- Fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; XIX- Dispor sobre o sistema de assistência e previdência sociais de seus membros; XXI – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis, declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com transito em julgado, quando limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal; XXII- Emendar a Lei Orgânica, promulgar leis nos casos de silencio ao Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções; XXIII- Criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XXIV- Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XXV – Solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes a administração; XXVI- Autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVII- Propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora; XXVIII- Receber renuncia de vereadores; XXIX – Declarar a perda de mandado de vereador por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXX- Prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários a realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei; XXXII- Conceder titulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. § 1º - E fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, prazo para que os responsáveis pelo órgão da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
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